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Escolha da forma jurídica de constituição da empresa

A decisão a tomar, na constituição de uma nova empresa, na seleção da sua forma jurídica não é apenas uma formalidade legal. A seleção da forma jurídica tem implicações para o empresário e para o negócio, nomeadamente, em termos da sua responsabilidade pelas dívidas contraídas, da fiscalidade e no recurso ao crédito.
Os negócios desenvolvidos por uma pessoa podem assumir a forma jurídica de:

Empresário em Nome Individual;
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;
Sociedade Unipessoal por Quotas.

As empresas constituídas por um conjunto de pessoas podem ter a forma de:

Sociedade em Nome Coletivo
Sociedade por Quotas
Sociedade Anónima
Sociedade em Comandita
Cooperativa.

As formas jurídicas mais comuns são:

Empresa individual / Empresário em nome individual:

Uma empresa individual ou um empresário em nome individual consiste numa empresa titulada apenas por um só indivíduo ou pessoa singular, que afeta bens próprios à exploração do seu negócio.
A forma jurídica Empresário em Nome Individual tem as seguintes características:

É titulada por um único indivíduo ou pessoa singular;
A firma, ou nome comercial deverá ser constituída pelo nome civil completo ou abreviado do empresário individual e poderá incluir, ou não, uma expressão alusiva ao seu negócio ou à forma como pretende divulgar a sua empresa no meio empresarial;
Os empresários individuais que não exerçam uma atividade comercial, mas que tenham uma atividade económica lucrativa, podem ter uma denominação, ou expressão que faça referência ao ramo de atividade, de acordo com as condições previstas no Art. 39.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio;
Não tem um montante mínimo obrigatório para o capital social;
Não existe separação entre o património pessoal e o património do negócio, pelo que os bens próprios do empreendedor estão afetos à exploração da atividade económica;
A responsabilidade é ilimitada, sendo que o empreendedor responde pelas dívidas contraídas no exercício da atividade com todos os bens que integram o seu património.
A criação desta forma jurídica de empresa apenas é possível através do método tradicional.
Sociedade unipessoal por quotas:

Uma sociedade unipessoal resulta do facto de uma pessoa, singular ou coletiva, ser a titular da totalidade do capital da empresa. A estas sociedades aplicam-se as regras relativas às sociedades por quotas, exceto quando há mais do que um sócio.
A firma deve incluir as palavras "sociedade unipessoal" ou "unipessoal" antes de "Limitada" ou da abreviatura "Lda".

Uma Sociedade Unipessoal por Quotas tem as seguintes características:

Tem um único sócio que detém a totalidade do capital;
O capital social, no valor mínimo de € 5.000, poderá ser detido por uma pessoa singular ou coletiva, sendo a responsabilidade do empreendedor limitada ao montante do capital social;
O nome da firma destas sociedades deve ser formado pela expressão “Sociedade Unipessoal” ou pela palavra “Unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Lda”.
Este tipo de sociedade pode ser criado através da empresa online ou presencialmente aos balcões da Empresa na Hora.

Sociedade por quotas:

Sociedades por quotas exigem um mínimo de dois sócios excetuando as sociedades unipessoais.
A firma pode ser composta pelo nome ou firma de algum ou de todos os sócios, por uma denominação particular ou uma reunião dos dois e, em qualquer dos casos, tem que ser seguida do aditamento obrigatório "Limitada" por extenso ou abreviado - "Lda.".

A empresa criada com o estatuto jurídico de Sociedade por Quotas tem as seguintes características:

Tem mais do que um sócio;
Exige um capital social no valor mínimo de € 5.000, dividido por quotas com valor nominal igual ou superior a € 100;
A denominação desta empresa pode ser composta pelo nome completo ou abreviado de todos, alguns ou um dos sócios, por uma expressão alusiva ao ramo de atividade ou pela junção de ambos os elementos anteriores, seguida do aditamento obrigatório "Limitada" por extenso ou abreviado "Lda.”;
A responsabilidade dos sócios é limitada ao capital social. Apenas o património da sociedade responde perante os credores pelas dívidas da sociedade;
O contrato de sociedade pode estabelecer que um ou mais sócios, além de responder para com a sociedade, respondam também perante os credores sociais até determinado montante.
Este tipo de sociedade pode ser criado através da empresa online ou presencialmente aos balcões da Empresa na Hora.
Sociedade Anónima:

Neste tipo de empresa, os sócios limitam a sua responsabilidade ao valor das ações por si subscritas. Assim, os credores sociais só se podem fazer pagar pelos bens sociais.
O número mínimo de sócios é de cinco, embora possa ter um único sócio, desde que seja uma sociedade e não um indivíduo. A firma pode ser composta pelo nome (ou firma) de algum ou de todos os sócios, por uma denominação particular ou uma reunião dos dois. Em qualquer dos casos, tem que ser seguida do aditamento obrigatório "Sociedade Anónima" ou abreviado - "S.A.".
A forma jurídica Sociedade Anónima tem as seguintes características:

Exige pelo menos cinco sócios, usualmente conhecidos por acionistas, sendo que é possível constituir uma sociedade anónima com um único sócio desde que este sócio seja uma sociedade;
O capital social deve ser de pelo menos € 50.000, que será dividido por ações de igual valor nominal;
A responsabilidade dos sócios, ou acionistas, é limitada ao valor das ações que subscreveu;
A firma pode ser composta pelo nome de algum ou de todos os sócios, por uma denominação particular ou uma reunião dos dois, tendo de ser obrigatoriamente seguida do aditamento obrigatório “Sociedade Anónima” por extenso ou abreviado "SA".
Este tipo de sociedade pode ser criado através da empresa online ou presencialmente aos balcões da Empresa na Hora.

Outras formas jurídicas menos comuns:

Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada:
Com a criação das sociedades unipessoais, os Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) passaram a ser quase inexistentes. Ainda assim, esta forma de constituição de empresa permite ao empresário individual afetar apenas uma parte do seu património a eventuais dívidas da empresa. No entanto, em caso de falência do titular, o falido poderia ser obrigado a responder com todo o seu património pelas dívidas contraídas.

Sociedades em Nome Coletivo:
Nas sociedades em nome coletivo, os sócios respondem de uma forma ilimitada e subsidiária perante a empresa e solidariamente entre si perante os credores. O número mínimo de sócios é dois e podem ser admitidos sócios de indústria. A firma deve ser composta pelo nome (completo ou abreviado), o apelido ou a firma (de todos, alguns ou, pelo menos, de um dos sócios), seguido do aditamento obrigatório "e Companhia" (ou abreviado e "Cia") ou qualquer outro nome que indicie a existência de mais sócios (como por exemplo: "e Irmãos", por extenso ou abreviado).

Sociedades em comandita:
As sociedades em comandita são de responsabilidade mista, uma vez que reúnem sócios cuja responsabilidade é limitada, que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada e solidária entre si, que contribuem com bens ou serviços e assumem a gestão e a direção efetiva da sociedade. Os comanditários e comanditados, respetivamente.
Estas empresas devem adotar uma firma composta pelo nome (completo ou abreviado) ou a firma de pelo menos um dos sócios de responsabilidade ilimitada. É obrigatório o aditamento "em Comandita" ou "& Comandita", para as sociedades em comandita simples e o aditamento obrigatório "em Comandita por Ações" ou "& Comandita por Ações", para as sociedades em comandita por ações.

Fonte: Portal da Empresa

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